DESENCADEAMENTO DE SÍNDROME DE WEST
COM A VACINA TRÍPLICE - DPT (SIM ou NÃO).


MARIANA DESENCADEOU A SINDROME DE WEST DOIS DIAS DEPOIS DA APLICAÇÃO DA VACINA TRÍPLICE.



O QUE É A VACINA TRÍPLICE BACTERIANA

     A vacina tríplice bacteriana (DTP) é obrigatória e contém toxoide diftérico, toxoide tetânico e Bordetella pertussis inativada em suspensão, tendo como adjuvante hidróxido ou fosfato de alumínio, sendo apresentada sob a forma liquida em ampola ou frasco ampola com dose única, ou frasco-ampola com múltiplas doses. Há a versão acelular da tríplice bacteriana, a DTPa (vacina para difteria, tétano e pertussis acelular), disponível apenas na rede privada.



VACINA ASSASSINA

     REVISTA SUPER INTERESSANTE.

     Redação 30 set 2000.

     Fernando Travi.

     A imunização por meio de vacinas é uma prática perigosa. Não evita doenças, debilita o organismo e, em alguns casos, pode até matar.

     Nadando contra a corrente das ideias predominantes na medicina tradicional, quero erguer minha voz contra o que considero uma imposição impiedosa e indefensável no mundo moderno: as vacinas. Nascido numa família de médicos e profissional da área da saúde há 20 anos, durante muito tempo relutei em ponderar sobre esse assunto, ante o medo irracional dos micróbios e suas doenças. Depois de muitos estudos, posso afirmar que as vacinas não só não evitam complicações de saúde, como podem até matar. Tenho quatro filhos, nunca os vacinei e eles, na faixa dos 4 aos 17 anos, são bastante saudáveis.

     Como biogenista sei que a saúde não é consequência da administração de medicamentos e vacinas. A biogenia vê a saúde como fruto de hábitos saudáveis e da obediência às leis naturais – uma fórmula baseada em água pura, ar puro, alimentos puros. A doença, por sua vez, é fruto da transgressão aos padrões da natureza. Além de não colaborarem na preservação da saúde, as vacinas podem causar inúmeros problemas ao organismo.

     Vacinas são poções constituídas de micro-organismos mortos ou atenuados que, introduzidas no corpo humano, estimulam o sistema imunológico a produzir anticorpos contra um invasor. O nome, originário da expressão latina materia vaccinia, lembra a experiência pioneira do médico inglês Edward Jenner, que, em 1796, inoculou, numa criança, soro de varíola bovina, supostamente imunizando-a contra o mal. Segundo a teoria predominante, a vacina gera uma memória reativa que permite ao organismo defender-se do agente patológico. O que poucos sabem é que esta é uma teoria não comprovada que, portanto, não goza de um fundamento científico sustentável.

     A crença nas imunizações apoia-se, sobretudo, na “teoria dos germes” de Louis Pasteur, o famoso químico francês do século XIX. Pasteur acreditava que a limpeza reina em nossas células e que todos os micróbios responsáveis pelas doenças procedem do exterior. Deduziu, então, que a um germe específico corresponderia uma única doença, cuja prevenção seria possível mediante a aplicação de uma vacina. Um raciocínio perfeito, não fosse a oposição dos fatos.

     A ciência atual demonstra que apenas uma parte dos indivíduos que entram em contato com germes adoecem, o que ressalta a evidência de outros fatores por trás dos sintomas das moléstias. Micróbios vindos de fora têm baixa capacidade reprodutiva, estão inativos e são inócuos. Dificilmente seriam a causa principal de desordens orgânicas. Sabe-se também que o ser humano possui dez vezes mais bactérias do que células, fato que, em vez de anomalia, parece ter origem no sábio equilíbrio da natureza. Afinal, bactérias alimentam-se de matéria em decomposição, toxinas, e cumprem, no interior de nosso corpo, a função de “limpadoras” especializadas. Sem elas, certamente morreríamos.

     Um fato histórico, ocorrido em 1890, ilustra de modo irrefutável o que aqui expomos. Naquele ano, em Munique, Alemanha, o Prêmio Nobel de Medicina Robert Koch debatia com o cientista Max Pettenkofer a respeito da ação dos germes quando, subitamente, este último arrancou das mãos de Koch a proveta na qual o médico exibia uma cultura da bactéria do cólera. “Vosso bacilo não é nada, o que conta é o organismo”, disse Pettenkofer. Em seguida, diante da platéia horrorizada, sorveu até a última gota o conteúdo mortal do tubo. “Se a vossa teoria estiver certa, em 24 horas serei um homem morto”, completou o desafiante. Pettenkofer ainda viveu muito tempo após o episódio e Koch, ironicamente, foi o único a adoecer.

     O sonho da imunização por meio de vacinas é uma afronta aos direitos individuais. Antes do final da Segunda Guerra Mundial não havia campanhas amplas de vacinação e, muito menos, obrigatoriedade da aplicação de certas vacinas. Surpreende que tudo isso ocorra na atualidade, apesar de os cientistas continuarem sem saber como as vacinas funcionam e sequer haver um padrão científico para produzi-las.

     Há três anos, a Associação Francesa de Poliomielite constatou que a quase totalidade dos casos de poliomielite nos Estados Unidos surgiram em crianças que receberam a vacina oral. Outras vacinas predispõem ao diabete e à síndrome da morte súbita (choques alérgicos fatais). Ao exaurirem e intoxicarem o organismo, elas podem contribuir para casos de encefalite, câncer e Aids. É compreensível: todas elas contêm substâncias tóxicas, como o mercúrio, DNA de animais doentes, pus e outros produtos usados para ativar a produção de anticorpos.

     Aos defensores das vacinas deixo aqui um desafio: continuem se expondo a dezenas dessas poções e mantenham-se saudáveis – se puderem.

     Fernando Travi é fundador da Sociedade Biogênica Brasileira

     Os artigos publicados nesta seção não traduzem necessariamente a opinião da revista.

     http://super.abril.com.br/ciencia/vacina-assassina/


APELAÇÃO CíVEL

     AC 3341 RO 2006.41.01.003341-8 (TRF-1).

     Julgamento em 15 de Agosto de 2008.

     Relator Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues.

     Órgão Julgador - 6ª Turma. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. David Wilson De Abreu Pardo.

     Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Data de 15/09/2008 e-DJF1 p.201.

     Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VACINA TRÍPLICE - DPT. DESENCADEAMENTO DE SÍNDROME DE WEST. NÃO COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO DA DOENÇA. LEGITIMIDADE DO ESTADO E DA UNIÃO. ASSUNÇÃO DO CUSTEIO. CF , ART. 196 . NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.

     1. Apelações de Autores e Réus contra sentença que acolheu parcialmente o pedido, condenando a União e o Estado de Rondônia a promover o custeio de todo o tratamento da doença Síndrome de West que acomete o Autor menor, incluindo o transporte, hospedagem, alimentação do mesmo e dos acompanhantes, exames e fornecimento de medicamentos e, sendo indicada, intervenção cirúrgica. Rejeitou, no entanto, o pedido de indenização por danos, entendendo não estar comprovado que a inoculação da vacina DPT é que causou a Síndrome de West.

     2. A prova técnica pericial é suficiente para esclarecer a alegada existência de relação causa/efeito entre a inoculação da vacina Tríplice - DPT e o desenvolvimento de doença rara, a Síndrome de West, não sendo, assim, necessária e imprescincondível ao deslinde da controvérsia a realização da prova testemunhal negada pelo Juiz a quo. Não provimento do agravo retido.

     3. Legitimidade do Estado Membro para o custeio do tratamento do menor, ante o disposto no art. 198 , § 1º , da CF, que é claro ao dispor que "o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 , com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes", impondo-se, assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação e tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

     4. Consoante atestado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 732-735), não existem métodos, clínico ou biológico, que permitam estabelecer a relação entre o DPT e o desenvolvimento da Síndrome de West pelo menor, de modo que as alegações dos Autores não são fundadas em qualquer dado concreto aceito pela comunidade científica ou médica, mas em ilações baseadas em impressões e suposições dos médicos que inicialmente atenderam o menor. Obviamente, isso não é suficiente para condenar os entes estatais no pagamento de danos.

     5. Todavia, cabe ao Poder Público assumir o custeio do tratamento do menor, em clínica especializada de outro lugar, por ausência de recursos no Estado de origem, mesmo não tendo sido comprovada a relação entre a doença e a vacina nele aplicada, tendo em vista o dever de promoção da saúde e de financiamento dos tratamentos necessários. De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

     6. Assim, inexistindo, no Estado do menor, clínica especializada no tratamento da Síndrome de West, deve ser a ele garantido o custeio do tratamento em clínica especializada do lugar mais próximo, ainda mais quando é o próprio Estado que reconhece a ausência de sistema especializado na patologia, no território da Unidade federada.

     7. Nega-se provimento ao agravo retido, às apelações e à remessa oficial.

 https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/944293/apelacao-civel-ac-3341-ro-20064101003341-8.


ATENÇÃO!

     Embora a administração dos imunobiológicos (vacinas) produza alguns eventos adversos, as doenças contra as quais protegem, causam complicações bem mais sérias, evidenciando sua vantajosa relação custo-benefício. Considera-se, pois, um risco necessário usar as vacinas na prevenção das doenças. A vacina Tríplice pode provocar vários eventos adversos, em sua maioria de caráter benigno, ocorrendo nas primeiras 48 horas.
     Sempre consultem um profissional experiente no seu uso antes de qualquer outra orientação.

EVENTOS ADVERSOS NO PERÍODO DE 48 HORAS
APÓS APLICAÇÃO DA VACINA TRÍPLICE.
LOCAIS
FREQUÊNCIA (*)
VERMELHIDÃO 1/3 DOSES
EDEMA 2/5 DOSES
DOR 1/2 DOSES
SISTÊMICOS
FREQUÊNCIA (*)
FEBRE 1/2 DOSES
SONOLÊNCIA 1/3 DOSES
IRRITABILIDADE 1/2 DOSES
VOMITO 1/15 DOSES
ANOREXIA 1/5 DOSES
CHORRO PERSISTENTE maior que três horas 1/100 DOSES
FEBRE superior a 40ºC 1/330 DOSES
COLAPSO 1/1.750 DOSES
CONVULSÃO (associada ou não com febre) 1/1.750 DOSES
(*) Em relação a quantidade total de doses, independente do número de doses na série.


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