ALGUMAS DICAS JURÍDICAS


ISENÇÃO DE IMPOSTOS
PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.


TUTELA E CURATELA

LEMBRAMOS QUE AO VENDER O VEÍCULO O RESPONSÁVEL PELA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
TERÁ QUE APRESENTAR A TUTELA, A CURATELA OU A INTERDIÇÃO DA PESSOA QUE CONSTA NO CRVL.

© Dra. Maria Aparecida Gugel - Conselho Nacional do Ministério Público.


REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art.11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo 1º - A criança e o adolescente com deficiência receberão atendimento especializado.
Parágrafo 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.





PORTARIA SCTIE/MS Nº 70, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
O Sistema Único de Saúde - SUS, fornece a sonda botton
para gastrostomia em crianças e adolescentes.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a sonda botton para gastrostomia em crianças e adolescentes.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SCTIE/MS Nº 70, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
Ref.: 25000.091284/2021-07, 0023677263.
HÉLIO ANGOTTI NETO.



A DIFERENÇA ENTRE SONDA E BOTTON DE GASTROSTOMIA.

A SONDA / BOTTON de gastrostomia destinam-se a pacientes que não toleram a alimentação por via oral, por longo prazo, com risco de broncoasipiração, requeiram descompressão gástrica e/ou a administração de medicamentos diretamente no estômago.

BOTTON: Tubo flexível de poliuretano ou silicone, que permite o alimento chegar ao estomago ou ao intestino. Normalmente são rentes a pele. É mais resistente e durável, necessitando ser trocado semestralmente ou até anualmente.
Em comparação com as sondas, os bottons tem maior fixação à parede abdominal, evitando acidentes e perdas como pode acontecer com as sondas, são mais fáceis de limpar e obstruem menos.
Como são menores, o botton permite aos pacientes maior mobilidade e facilidade de manuseio inclusive durante as terapias.
Em média o valor de um BOTTON é de R$1.500,00 à R$2.000,00, geralmente com a necessidade de substituição duas vezes ao ano.
Normalmente o BOTTON tem DUAS medidas em: XX fr (diâmetro) por X.X cm (comprimento). Quem pode verificar essas DUAS medidas são os médicos, normalmente os cirurgiões.

SONDA: Necessitam de substituição periódica, fato este que potencializa risco de infecção, existe sempre uma preocupação em tracionar ocorrendo vazamentos, é comprida e fica solta, dependurada sobre o abdômen. Diminuindo a qualidade de vida dos pacientes.
Em média o valor de uma SONDA é de R$10,00 à R$250,00, geralmente com a necessidade de substituição periódicas.

Atenção: É importante ressaltar que a gastrostomia é essencial à sobrevida dos pacientes. O dispositivo SONDA, é um dispositivo com qualidade suficiente para alimentação das crianças com paralisia cerebral, entretanto o BOTTON é considerado com uma qualidade bem superior de vida para os pacientes, que podem ser adultos ou crianças.

No entanto, sabemos que alguns municípios já ofertavam o botton de gastrostomia tipo da Mic-key mesmo antes desta portaria pelo SUS, outros por meio de demandas judiciais.
Fonte: facebook.com/meumundomirela/

DICAS SOBRE O BOTTON DE GASTROSTOMIA DA MIC-KEY.



FRALDAS GERIÁTRICAS

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ PODEM TER ACESSO A FRALDAS
COM ATÉ 90% DE DESCONTOS NAS FARMÁCIAS POPULARES.
DESDE QUE CONSTE NO ATESTADO MÉDICO O CID - CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS.

Diário Oficial da União
Publicado em: 10/04/2017 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 27

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA Nº 937, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), para ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - "Aqui Tem Farmácia Popular", resolve:

Art. 1º O art. 21 da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. ....................................................
III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência.
....................................................................
§ 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Portaria incidirão sobre a Ação Programática 10.303.2015.20YS.0001 - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo sistema copagamento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI


CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988

Título II Capítulo I

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
XXIII - todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
& 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Título II Capítulo II

Art. 6º são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º - XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador com deficiência.

Título VIII Capítulo II Seção II

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Art. 200. V - Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

Seção III

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

Seção IV

Art.203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Capítulo III Seção I

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive parta os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
III - atendimento educacional especializado nas pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

Capítulo IV

Art. 218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
& 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
& 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Capítulo VII Seção I

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
& 1º O Estado promoverá programas de assist6encia integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos.
& 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garanti acesso adequado às pessoas com deficiência.
& 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatória relativas à filiação.


TERMINOLOGIA CORRETA:

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ou PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

     Grande parte da sociedade, que não possui familiaridade ou não atua na área da deficiência, promovendo a cidadania e inclusão social, utiliza o termo "portadoras de deficiência" ou "portadoras de necessidades especiais" para designar alguém com deficiência.
     Na maioria das vezes, desconhece-se que o uso de determinada terminologia pode reforçar a segregação e a exclusão. Cabe esclarecer que o termo "portadores" implica em algo que se "porta", que é possível se desvencilhar tão logo se queira ou chegue-se a um destino. Remete, ainda, a algo temporário, como portar um talão de cheques, portar um documento ou ser portador de uma doença. A deficiência, na maioria das vezes, é algo permanente, não cabendo o termo "portadores". Além disso, quando se rotula alguém como "portador de deficiência", nota-se que a deficiência passa a ser "a marca" principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana.
     Até a década de 1980, a sociedade utilizava termos como "aleijado", "defeituoso", "incapacitado", "inválido"... Passou-se a utilizar o termo "deficientes", por influência do Ano Internacional e da Década das Pessoas Deficientes, estabelecido pela ONU, apenas a partir de 1981. Em meados dos anos 1980, entraram em uso as expressões "pessoa portadora de deficiência" e "portadores de deficiência".

     - Por volta da metade da década de 1990, a terminologia utilizada passou a ser "PESSOAS COM DEFICIÊNCIA", que permanece até hoje.

     A diferença entre esta e as anteriores é simples: ressalta-se a pessoa à frente de sua deficiência. Ressalta-se e valoriza-se a pessoa acima de tudo, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais. Também em um determinado período acreditava-se como correto o termo "especiais" e sua derivação "pessoas com necessidades especiais". "Necessidades especiais" quem não as tem, tendo ou não deficiência? Essa terminologia veio na esteira das necessidades educacionais especiais de algumas crianças com deficiência, passando a ser utilizada em todas as circunstâncias, fora do ambiente escolar.
     Não se rotula a pessoa pela sua característica física, visual, auditiva ou intelectual, mas reforça-se o indivíduo acima de suas restrições. A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntária ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiência. Por isso, vamos sempre nos lembrar que a pessoa com deficiência antes de ter deficiência é, acima de tudo e simplesmente: pessoa.

CRÉDITOS:
Maria Isabel da Silva.
Jornalista - São Paulo (SP)
E-mail: [email protected]
www.selursocial.org.br/porque.html


     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
     no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe, decreta:
     Art. 1° - Quando do remanejamento de servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal, terão tratamento preferencial os servidores com necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos.
     Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por remanejamento todo e qualquer processo de remoção, redistribuição ou que enseje alteração de unidade organizacional de exercício do servidor.
>     Art. 2° - Os servidores que sejam pais ou responsáveis por pessoa com deficiências físicas, sensoriais ou mentais para a obtenção do tratamento preferencial de que dispõe o art. 1° deverão comprovar a deficiência na forma prevista no Decreto n.° 14.970, de 27 de agosto de 1993.
     Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
     Brasília, 24 de abril de 2002
     114º da República e 43º de Brasília.
     JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
     Fonte: http://www.mpdft.gov.br/sicorde/Leg_DF_DEC22904_2002.htm


CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Direito a proteção, a vida e a saúde com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.
  1. Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.

  2. Direito de não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento da sua enfermidade.

  3. Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.

  4. Direito de não ser separada de sua mãe ao nascer.

  5. Direito de receber aleitamento materno sem restrições.

  6. Direito de não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.

  7. Direito de ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico quando se fizer necessário.

  8. Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar durante sua permanência hospitalar.

  9. Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetida.

  10. Direito a receber apoio espiritual/religioso, conforme a prática de sua família.

  11. Direito de não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.

  12. Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação e/ou prevenção secundária e terciária.

  13. Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus tratos.

  14. Direito ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral.

  15. Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais.

  16. Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação de massa, sem a expressa vontade de seus pais ou responsáveis ou a sua própria vontade, resguardando-se a ética.

  17. Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como direito de tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na instituição pelo prazo estipulado em lei.

  18. Direito a ter seus direitos constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente respeitados pelos hospitais integralmente.

  19. Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos.

  20. Brasil. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n° 41 de Outubro de 1995 (DOU 17/19/95).


PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E ACESSIBILIDADE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS.

REGULAMENTA AS LEIS NÚMEROS 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE.


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
Capítulo II - Do Atendimento Prioritário.
Art. 5. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Capítulo III - Das Condições Gerais da Acessibilidade.
Art. 8. Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;
Capítulo V - Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos.
Seção I - Das Condições Gerais.
Art. 31. - Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva.
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.


PORTARIA SCTIE/MS Nº 70, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.

           Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o botton para gastrostomia em crianças e adolescentes.

A DIFERENÇA ENTRE SONDA E BOTTON DE GASTROSTOMIA.

           A SONDA / BOTTON de gastrostomia destinam-se a pacientes que não toleram a alimentação por via oral, por longo prazo, com risco de broncoaspiração, requeiram descompressão gástrica e/ou a administração de medicamentos diretamente no estômago.

           - BOTTON: tubo flexível de poliuretano ou silicone, que permite o alimento chegar ao estomago ou ao intestino. São rentes a pele. É mais resistente e durável, necessitando ser trocado semestralmente ou até anualmente. Comparação com as sondas, os bottons tem maior fixação à parede abdominal, evitando acidentes e perdas como pode acontecer com as sondas, são mais fáceis de limpar e obstruem menos. Como são menores, o botton permite aos pacientes maior mobilidade e facilidade de manuseio inclusive durante as terapias.
           Em média o valor de um BOTTON é de R$1.500,00 à R$2.500,00 (2022), geralmente com a necessidade de substituição duas vezes ao ano. Normalmente o BOTTON tem DUAS medidas em: XX fr (diâmetro) por X.X cm (comprimento). Quem pode verificar essas DUAS medidas são os médicos, normalmente os cirurgiões.

           - SONDA: São disponibilizadas pelo SUS necessitam de substituição periódica, fato este que potencializa risco de infecção, existe sempre uma preocupação em tracionar ocorrendo vazamentos, é comprida e fica solta, dependurada sobre o abdômen. Diminuindo a qualidade de vida dos pacientes. Em média o valor de uma SONDA é de R$10,00 à R$250,00 (2022), geralmente com a necessidade de substituição periódicas.

           Atenção: É importante ressaltar que a gastrostomia é essencial à sobrevida dos pacientes. O dispositivo SONDA, é um dispositivo com qualidade suficiente para alimentação das crianças com paralisia cerebral, entretanto o BOTTON é considerado com uma qualidade bem superior de vida para os pacientes, que podem ser adultos ou crianças.
           Sabemos que alguns municípios já ofertavam antes mesmo desta Lei, outros por meio de demandas judiciais.

           MÃES! Informem a referida Lei e solicitem o botton para os seus filhos, no Posto do SUS do seu Estado ou Município!

           Alguns Municípios já estão fornecendo o botton rente a pele tipo sonda Mic-key. Como exemplo a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande - MS. Telefone(s): (67) 3314-3000 - (67) 2020-1550.

            - Veja o modelo do Formulário do SUS de solicitação BOTTON.

            - Mais dicas sobre o botton de gastrostomia da Mic-key.


Dr. EMANUEL ROCHA
Inclusão Escolar

Olá amigos,
            Fiquei muito feliz ao receber o convite desta família para escrever algum artigo na área jurídica voltado para pessoas com necessidades especiais. Aqui vai a minha contribuição:
            Um problema que aflige aos familiares de crianças e adolescentes com necessidades especiais é o que diz respeito à sua inserção à escola e à sala de aula. Farei aqui um breve esclarecimento do que é educação especial aqui no Brasil:
            A lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - a define como “Uma educação especial como modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas com necessidades educacionais especiais.
            A educação especial é uma modalidade de educação considerada como um conjunto de recursos educacionais e de estratégias de apoio que estejam à disposição de todos os alunos, oferecendo diferentes alternativas de atendimento”.
            Assim sendo, fazendo-se entender a legislação em vigor, a Educação Especial requer uma rearticulação da educação com o objetivo de criar estratégias e métodos que supram as necessidades do atendimento destas crianças bem como também possam ser absorvidos e utilizados por todas as crianças da comunidade escolar.
            Instrumentos de legislação tais como a Constituição Federal, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e a LDB abordam a questão escolar através de suas leis e estatutos, como forma de inclusão desta parcela da sociedade.
            Estes instrumentos têm unanimidade quando diz que a educação é um direito de todos e de que crianças com necessidades educacionais especiais devem ser inseridas no contexto da rede regular de ensino.
            Portanto, a aceitação destas pessoas por parte das escolas passa a ser uma obrigação, amparada por legislações, inclusive sendo cabível de penalidade para quem descumpri-las.
            Um exemplo é a lei 7.853, de 1989, que prevê que é crime, a recusa, por parte da escola, de matricular uma criança com deficiência ou cancelar presença de criança já matriculada.
            No caso em que haja recusa de matrícula ou cancelamento da mesma, os pais devem procurar o Ministério Público ou o Conselho Tutelar para que sejam informados sobre seus direitos, mas vale lembrar que a prova documental da recusa é de suma importância.
            Portanto, ao requerer matrícula os pais devem fazê-la por escrito e da mesma forma a instituição de ensino, caso venha a recusar, faça também por escrito e só então busque o órgão competente para maiores esclarecimentos.

Dr. Emanuel Rocha.
Vereador – Niterói – RJ (2010 – 2014)
[email protected]



[email protected]
(21) 98508-8261 Celular da OI.
A qualquer dia e hora.
Silvio e Simone.