DICAS JURÍDICAS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao
adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDOR
Parágrafo 1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
Parágrafo 2º - Incumbe ao Poder
Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
DECRETO Nº 14.870, DE 01 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho de servidor, nas condições que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 83, inciso XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº
E-01/5398/90.
DECRETA:
Art.1- Ao servidor público civil, de regime estatutário, da Administração Direta e Autárquica fica assegurado o
direito a redução, em cinqüenta por cento, da carga horária de trabalho,
enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que
requeira atenção permanente.
Art.2º- A responsabilidade legal do
servidor por outra pessoa decorre do parentesco, da adoção ou de outras
modalidades de relacionamento previstas na legislação.
Art.3º-
Necessidade especiais, que requeiram atenção permanente para os fins deste
decreto, são situações de deficiências físicas ou mentais, nas quais a presenças
do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na
promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.
Art.4º- A
caracterização da necessidade especial que requeira atenção permanente dependerá de verificação mediante expedição de laudo técnico.
Art.5º- Os laudo técnicos serão expedidos ou homologados por órgão ou entidades do Estados para esse fim designados, na forma do art.9º .
Art.6º- Compete aos
Secretários de Estado ou de titulares de órgão de igual nível expedir os atos de
redução da carga horária dos servidores sob seu comando.
Art.7º- O ato
de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de 90 (noventa) dias, nos casos de necessidades eventuais, e por mais de 01 (um) ano, nos casos de necessidades duradouras.
Art.8º- A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art.9º - o Secretário de Estado de Administração baixará resolução que disporá sobre o desdobramento normativo deste decreto.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 1990
W. Moreira
Franco
Pub. D.0.I de 04-06-90

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ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS NOVOS
IPI -Imposto Sobre Produtos Industrializados
(Imposto Federal)
LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O § 6o do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º.....................................................................
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º (VETADO)
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
ESTÁ TRAMITANDO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS NOVOS.
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(Imposto Estadual)
Isenção de ICMS para portadores de deficiência: física, visual, mental ou autista poderão
ficar isentos do pagamento do ICMS na compra ou venda de veículos automotores.
A concessão deste direito só será possível depois da aprovação do projeto de lei 3356/2006 do deputado André do PV.
O projeto, que está tramitando na Assembléia Legislativa, autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção
de ICMS incidente sobre comercialização de veículos automotores novos, de fabricação nacional, do tipo popular, adquiridos por portadores de deficiência.
“A isenção de ICMS na aquisição de um veículo automotor é um grande benefício e visa buscar a melhoria na vida dos portadores de deficiência: física, visual, mental severa ou profunda ou autista, tendo em vista que eles
possuem uma enorme dificuldade financeira. Seria uma forma de compensação.
É muito escasso o mercado de trabalho para os
portadores de deficiência. E é perceptível o fato de que quando eles possuem um emprego, o salário é muitas vezes inferior do que uma pessoa sem a deficiência”, afirma André do PV.
O Poder Executivo através de seu órgão competente, editará os atos necessários e complementares á aplicação desta lei.
As pessoas portadoras de deficiência podem ter carteira de habilitação para dirigir e comprar um carro, independentemente da
deficiência apresentada - que pode ser um movimento limitado em decorrência de uma cirurgia, por exemplo - só um laudo médico pode indicar se ela pode guiar um veículo adaptado às suas necessidades. E, nestes casos, é possível obter isenção de alguns impostos na hora da compra, que podem ser até 27% do valor do veículo. PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NÃO-CONDUTORES.
1. Laudo médico.
O primeiro passo para a compra de um carro, utilizando as isenções previstas em lei, é ter em mãos um laudo médico que aponte a deficiência.
2. Exame em clínicas credenciadas pelo Detran.
De posse do laudo, é possível fazer a mudança da Carteira de Habilitação. A pessoa deve ir até uma clínica credenciada pelo Detran ou a uma auto-escola que acompanhe o interessado a uma das clínicas. A pessoa portadora de deficiência passa por um exame feito por dois médicos de especialidades diferentes, quem avaliam se a pessoa portadora de deficiência tem necessidade de guiar um carro específico ou adaptado para sua deficiência.
3. Exame prático.
Com a indicação de guiar um carro com uma configuração específica, o interessado faz um exame prático de volante, aplicado pelo Detran, em um carro igual ao que ele deve usar se for aprovado.
4. Carteira de Habilitação.
Depois de passar no exame prático, o motorista recebe a Carteira de Habilitação. Nela está discriminado o tipo de veículo que o condutor está apto a guiar.
5. Autenticação do Detran.
Com a Carteira de Habilitação em mãos, o motorista retorna à clínica na qual ele passou pela perícia. São feitas sete cópias do laudo e mais seis da Habilitação, que são enviadas para um delegado do Detran autenticar.
6. Par isenções de IPI e ICMS.
Condutores de automóveis com necessidades especiais têm direito a isenção de alguns impostos na hora da compra do veículo.
As isenções de IPI e ICMS devem ser requeridas antes da compra do carro.
- IPI: o pedido de isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) é feito à unidade da Receita Federal mais próxima da residência do condutor, com documentos pessoais, a Carteira de Habilitação e um formulário disponível no site
da Receita Federal (ver endereço acima). A isenção do IPI pode ser renovada a cada dois anos.
- ICMS: é a Secretaria da Fazenda de cada estado que dá a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). Além de documentos pessoais e da Carteira de Habilitação, o condutor já precisa indicar o carro que vai comprar, por meio de uma carta da concessionária ou ponto de venda. A isenção do ICMS pode ser renovada a cada três anos e
está limitada a carros novos, de fabricantes nacionais, que custem até R$ 60 mil e não sejam utilitários.
7. Na compra do veículo.
O cliente leva as duas isenções à concessionária, onde se encomenda o veículo.
8. Para isenção do IPVA.
O condutor documenta o carro novo no Detran sem pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Em seguida, com cópia dos documentos pessoais, do veículo e nota fiscal de compra, dá entrada no pedido de isenção do IPVA
e rodízio obrigatório. A isenção do IPVA vale durante todo o período em que o carro estiver em nome do mesmo condutor.
Para finalizar o processo, cópias das isenções são levadas à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda.
A pessoa portadora de deficiência que queira ter um veículo, mesmo que não seja a condutora, também pode fazer a compra com isenção do IPI. A norma vale para qualquer pessoa - mesmo sendo uma criança - que obtenha o laudo da Receita Federal (ver endereço acima)
feito por um médico credenciado pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
A deficiência é atestada por dois médicos, de especialidades diferentes.
Se a pessoa portadora de deficiência tiver um problema mental, por exemplo, o exame é feito por um psiquiatra e um psicólogo. Se a deficiência é
física, a avaliação é feita por um neuro e um psicólogo.
O laudo também precisa ter a assinatura do responsável pela clínica ou hospital.
"É importante dizer que se a pessoa portadora de deficiência tiver mais de 17 anos e tem um problema mental, só consegue isenção na compra de um carro se estiver interditada. Os pais precisam pedir a interdição da pessoa para poderem assinar por ele. Já se o interessado em comprar o veículo gozar de plenas faculdades mentais, mais não conseguir assinar por uma deficiência física, ele pode fazer
uma procuração de fé pública em um cartório, para que alguém possa assinar por ele."
Nos casos de pessoas portadoras de deficiência que não sejam condutoras:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
XXIII - todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
& 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Cap. II
Art. 6º são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Título VIII Cap. II Seção II
Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
Art. 200. V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
Seção III
Art. 201. Os
planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da
lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à
manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
Seção IV
Art.203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: BR>
I
- proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III SEÇÃO I -
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive parta os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
CAPÍTULO IV
Art. 218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
& 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. BR>
&
3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,
pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições
especiais de trabalho.
CAPÍTULO VII
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
& 1º O Estado promoverá programas de assist6encia integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos.
& 2º A lei
disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garanti
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
& 6º Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatória
relativas à filiação.
REGULAMENTA AS LEIS NÚMEROS 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, E 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS E
CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
Capítulo II
Do Atendimento Prioritário.
Art. 5. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade.
Art. 8. Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;
Capítulo V
Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos
Seção I
Das Condições Gerais.
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.
GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO OU PRIVADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
LEI ESTADUAL Nº 4049, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
ART. 1º
Fica o DETRAN responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência (...) do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados, em todo Estado do Rio de Janeiro.
ART. 2º
O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.
ART. 3º
Aos Portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada gratuidade na ocupaçãodas vagas de estacionamento de que trata o artigo 1º , ou seja, CEE a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados.
Parágrafo único - Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.
ART. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento a
multa de 1.000 (hum mil) UFIR,s por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Transportes, a quem caberá ainda fiscalizar os estabelecimento visando garantir o respeito à presente Lei.
NO DESCUMPRIMENTO ACIONAR A POLÍCIA e COMUNICAR A:
SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Endereço: Rua da Ajuda, nº 5 / 15º andarRio de Janeiro - RJ / BrasilCEP: 20.040-000 Telefone: 2299-3468 - 2299-2836 - 2299-2836 - Fax: 2533-5892.
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