DICAS JURÍDICAS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao
adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo 1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
Parágrafo 2º - Incumbe ao Poder
Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
XXIII - todos têm direito a receber dos órgão públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
LXXVII - são gratuitas as ações de
habeas-corpus e habeas-data, e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
& 2º Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Cap. II - Art. 6º são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º - XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Título VIII Cap. II Seção II - Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
Art. 200. V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
Seção III - Art. 201. Os
planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da
lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à
manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
Seção IV - Art.203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I
- proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III SEÇÃO I - Art. 205 - A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive parta os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
III - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e
pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
CAPÍTULO IV - Art. 218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
& 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
&
3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,
pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições
especiais de trabalho.
CAPÍTULO VII - Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
& 1º O Estado promoverá programas de assist6encia integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos.
& 2º A lei
disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garanti
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
& 6º Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatória
relativas à filiação.
LEI 5522 de 26 de agosto de 2009, dá nova redação à ementa, ao Art 1º e ao caput do Art 5º da Lei 4049/2002.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 4049 de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com comprovada dificuldade de locomoção, e os maiores de 60 (sessenta) anos.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Detran já está recebendo as solicitações do cartão especial que permite aos idosos maiores de 60 anos estacionar gratuitamente em vagas públicas e
privadas, conforme estabelece a lei 5.522, sancionada pelo governador Sérgio Cabral na quarta-feira (26/8). O documento é emitido em até 30 dias após a
requisição e terá a mesma validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista beneficiado.
O presidente do Detran, Fernando Avelino, orienta a população a auxiliar o departamento na fiscalização da aplicação da lei. “A população pode denunciar
quem não cumprir a lei, entrando em contato com o Detran. Além disso, faremos parceria com os municípios para que eles nos ajudem na fiscalização”, afirmou
Avelino. O telefone do Detran é 0800 020 4042.
Além de pessoas maiores de 60 anos, têm direito ao benefício portadores de deficiência física e mental, com comprovada dificuldade de locomoção. Em ambos
os casos, é preciso ser proprietário de veículo licenciado, ou seja, em situação regular. Vencida a validade da CNH, o motorista, ao renová-la, deve
aproveitar a oportunidade para solicitar a emissão de um novo cartão de estacionamento, caso ainda seja proprietário de veículo.
Os motoristas podem solicitar o documento na sede do Detran, no Protocolo Geral, na Avenida Presidente Vargas, 817, acesso 4, sobreloja, Centro,
das 8h às 17h. Moradores do interior do estado devem dirigir-se às Circunscrições Regionais de Trânsito (Ciretrans) e às unidades do Serviço Auxiliar
de Trânsito (SAT). Basta apresentar carteira de identidade, CPF, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), comprovante de residência e,
no caso dos deficientes, laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência.
Notícias: DETRAN-RJ 28/08/2009.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDOR
DECRETO Nº 14.870, DE 01 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho de servidor, nas condições que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 83, inciso XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº
E-01/5398/90.
DECRETA:
Art.1- Ao servidor público civil, de regime estatutário, da Administração Direta e Autárquica fica assegurado o
direito a redução, em cinqüenta por cento, da carga horária de trabalho,
enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que
requeira atenção permanente.
Art.2º- A responsabilidade legal do
servidor por outra pessoa decorre do parentesco, da adoção ou de outras
modalidades de relacionamento previstas na legislação.
Art.3º-
Necessidade especiais, que requeiram atenção permanente para os fins deste
decreto, são situações de deficiências físicas ou mentais, nas quais a presenças
do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na
promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.
Art.4º- A
caracterização da necessidade especial que requeira atenção permanente dependerá de verificação mediante expedição de laudo técnico.
Art.5º- Os laudo técnicos serão expedidos ou homologados por órgão ou entidades do Estados para esse fim designados, na forma do art.9º .
Art.6º- Compete aos
Secretários de Estado ou de titulares de órgão de igual nível expedir os atos de
redução da carga horária dos servidores sob seu comando.
Art.7º- O ato
de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de 90 (noventa) dias, nos
casos de necessidades eventuais, e por mais de 01 (um) ano, nos casos de necessidades duradouras.
Art.8º- A redução da carga horária cessará
quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art.9º - o Secretário de Estado de Administração baixará resolução que disporá sobre o desdobramento
normativo deste decreto.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 1990
W. Moreira Franco
Pub. D.0.I de 04-06-90
OBS: São parentes para fins
desta licença:
Por consaguinidade
1º grau civil - pais e filhos
2º grau civil - avós, netos e irmãos
Por afinidade
1º grau
civil - sogros, padrasto , madrasta, enteados, genros e noras
2º grau civil
- marido da avó, mulher do avô, marido da neta, mulher do neto e cunhado.
1 - Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
2 - Direito de não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento da sua enfermidade.
3 - Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o
período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
4 - Direito de não ser separada de sua mãe ao nascer.
5 - Direito de receber aleitamento materno sem restrições.
6 - Direito de não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.
7 - Direito de ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico quando se fizer necessário.
8 - Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar durante sua permanência hospitalar.
9 - Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os
procedimentos a que será submetida.
10 - Direito a receber apoio espiritual/religioso, conforme a prática de sua família.
11 - Direito de não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.
12 - Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação e/ou prevenção secundária e terciária.
13 - Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus tratos.
14 - Direito ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral.
15 - Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais.
16 - Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação de massa, sem a expressa vontade de seus pais ou responsáveis ou a sua própria vontade, resguardando-se a ética.
17 - Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como direito de tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na instituição pelo prazo estipulado em lei.
18 - Direito a ter seus direitos constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente respeitados pelos hospitais integralmente.
19 - Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos
20 - Brasil. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n° 41 de Outubro de 1995 (DOU 17/19/95).
REGULAMENTA AS LEIS NÚMEROS 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, E 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
Capítulo II - Do Atendimento Prioritário.
Art. 5. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Capítulo III - Das Condições Gerais da Acessibilidade.
Art. 8. Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;
Capítulo V - Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos
Seção I - Das Condições Gerais.
Art. 31. >Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.